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Médica e Saúde

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Taxa de Disponibilidade Médica: pode ser cobrada?

  • Foto do escritor: Ricardo Romano
    Ricardo Romano
  • 11 de fev.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 24 de mar.


Médica na sala de seu consultório olhando o celular
Médica olhando seu celular.

A taxa de disponibilidade médica, como o próprio nome diz, refere-se a um valor cobrado pelo profissional para, quando necessário, estar pronto para atender, de forma pessoal, o paciente que contratou seu serviço.


Entretanto, o tema gera inúmeros debates, principalmente no que se refere aos médicos ginecologistas/obstetras de planos de saúde.


Diante desse embate, surgiram alguns entendimentos, com o objetivo de mitigar a discussão, no seguinte sentido. Vejamos.


  1. Médicos e Planos de Saúde;


Em se tratando de médico vinculado a plano de saúde, duas situações são extraídas da análise do contrato assinado entre ambos.


A primeira, nos leva ao contrato que não dispõe sobre a atuação do médico no parto e tudo que a ele compreende. Nestes casos, a cobrança poderá ser realizada desde que forma clara e ostensiva na primeira consulta com a Paciente, sendo tudo colocado em contrato de prestação de serviço.


Já em um segundo caso, em tendo o contrato disposto além do acompanhamento habitual na gestação, o serviço de parto, o médico não poderá realizar a cobrança da taxa de disponibilidade. Isso, pois ANS entende que a cobrança da taxa extra é abusiva, inclusive podendo o profissional correr o risco de ser descredenciado do plano por quebra de contrato.


Dentro desta discussão temos de um lado o Conselho Federal de Medicina (CFM), entendendo, sempre, pela legalidade da cobrança e do outro a Agência Nacional de Saúde (ANS) que entende pela ilegalidade do ato.


A base de entendimento da ANS, desde o ano de 2014, é de que:


"cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços, como a conhecida taxa de disponibilidade, são consideradas indevidas. Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme determina a Lei 9656/98".


Por sua vez, o CFM, assim se posiciona:


"É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde".


A base do CFM para emanar tal entendimento é de que o médico não é obrigado a realizar o parto da Paciente que acompanhou na sua gestação. Isso, pois a disponibilidade e a assistência ao trabalho de parto e a realização de consultas pré-natal são procedimentos distintos entre si.


O judiciário, por sua vez, ainda não entrou em um consenso sobre a legalidade ou não da cobrança de taxa de disponibilidade pelos profissionais vinculados a planos de saúde. Portanto, por vezes, dá voz a Paciente e em outros casos ao Médico.


  1. Médico Particular;


Agora, quando o médico presta seu atendimento de forma particular, é plenamente aplicável e ética a cobrança da taxa de disponibilidade.


Assim, em havendo aceitação do Paciente, tanto o contrato de prestação de serviço como o termo de consentimento livre e esclarecido devem conter, claramente, as cláusulas que estabeleçam como será a forma de assistência bem como o valor que por ela será cobrado.


ATENÇÃO: Por se tratar de uma relação consumerista, tais dispositivos devem seguir as normas do Código de Defesa do Consumidor, evitando, assim, qualquer tipo de litigio, principalmente, no que se refere ao dever informacional do consumidor.






 
 
 

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