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Médica e Saúde

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Manutenção do Plano de Saúde após demissão "sem justa causa".

  • Foto do escritor: Ricardo Romano
    Ricardo Romano
  • 24 de mar.
  • 6 min de leitura

Seus direitos, prazos e como agir para não perder a cobertura


Vista aérea de uma mulher e um homem sentados em uma mesa de escritório
Empregador e Empregado conversando.

Introdução.


A demissão sem justa causa é uma realidade que atinge milhões de trabalhadores brasileiros todos os anos. Além da perda da renda mensal, uma das maiores preocupações de quem passa por essa situação é a possibilidade de ficar sem cobertura médica — especialmente quando o trabalhador e sua família dependem do plano de saúde oferecido pela empresa.


O que muitos não sabem é que a legislação brasileira garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura que possuía enquanto estava empregado. Esse direito está previsto na Lei nº 9.656/1998 e foi regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 488/2022.


Neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva como funciona esse direito, quais são os requisitos, prazos e o que fazer para não perder a cobertura do seu plano de saúde após o desligamento.


1. O que diz a lei sobre o Plano de Saúde após a demissão?


O artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é o dispositivo central que assegura o direito de manutenção do plano de saúde após a demissão sem justa causa. Vejamos o que ele dispõe:


“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”


Em termos práticos, isso significa que o trabalhador demitido sem justa causa pode continuar utilizando o mesmo plano de saúde da empresa, com a mesma rede credenciada, as mesmas coberturas e os mesmos padrões de atendimento — desde que passe a arcar com o valor integral da mensalidade.


2. Quais são os requisitos?


Para exercer o direito de manutenção do plano de saúde, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:


a) Demissão sem justa causa;


O direito é exclusivo para quem foi demitido ou exonerado sem justa causa. Trabalhadores que pedem demissão ou são dispensados por justa causa não fazem jus a esse benefício.


b) Contribuição para o plano;


O empregado deve ter contribuído para o custeio do plano de saúde durante o vínculo empregatício.


Atenção: contribuir significa pagar mensalidade (ainda que parcialmente), e não apenas arcar com valores de coparticipação em consultas, exames ou procedimentos. Esse ponto é crucial e já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema 989): a coparticipação paga exclusivamente em procedimentos não configura contribuição para fins do art. 30 da Lei 9.656/98.


A Resolução Normativa ANS nº 488/2022 definiu contribuição como “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde”.


⚠️ Importante: Se o plano de saúde era integralmente custeado pelo empregador (sem qualquer desconto em folha do empregado), em regra, não há direito à manutenção, salvo disposição contrária em contrato ou convenção coletiva de trabalho (art. 30, §6º, da Lei 9.656/98).


c) Assunção do pagamento integral;


Após o desligamento, o ex-empregado deverá assumir o pagamento integral da mensalidade do plano. A vantagem é que os planos coletivos empresariais costumam ter valores significativamente menores que os planos individuais, tornando essa opção financeiramente mais atrativa.


3. Por quanto tempo posso manter o plano?


O §1º do art. 30 da Lei 9.656/98 estabelece que o período de manutenção do plano será equivalente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que o trabalhador contribuiu para o plano, respeitados os seguintes limites:


TABELA DE PRAZOS PARA MANUTENÇÃO DO PLANO

Tempo de contribuição ao plano

Cálculo (1/3)

Permanência efetiva

3 meses

1 mês

6 meses (mínimo)

6 meses

2 meses

6 meses (mínimo)

18 meses (1 ano e meio)

6 meses

6 meses

3 anos (36 meses)

12 meses

12 meses

5 anos (60 meses)

20 meses

20 meses

6 anos ou mais

24+ meses

24 meses (máximo)

 

Resumindo: o mínimo garantido pela lei é de 6 meses e o máximo é de 24 meses (2 anos) de manutenção do plano após o desligamento.


4. Qual o prazo para optar pela manutenção?


O empregador tem a obrigação de comunicar ao empregado, no ato da comunicação do aviso prévio (a ser cumprido ou indenizado), sobre o direito de manutenção no plano de saúde.


A partir dessa comunicação, o trabalhador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar seu interesse em permanecer vinculado ao plano (art. 10 da RN ANS 488/2022).


✅ Dica: Se a empresa não informar sobre esse direito, o prazo de 30 dias só começa a contar a partir da comunicação inequívoca do empregador. O STJ já decidiu nesse sentido no REsp 1.237.054/PR, reconhecendo o dever de boa-fé objetiva do empregador nessa comunicação.


5. O direito se estende aos dependentes?


Sim. O art. 30, §2º, da Lei 9.656/98 é claro ao dispor que a manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.


Além disso, a RN ANS 488/2022 traz duas garantias adicionais relevantes:


• O ex-empregado pode optar por manter apenas parte do grupo familiar (não é obrigado a manter todos).


• É possível incluir novo cônjuge e filhos durante o período de manutenção do plano.


• Em caso de falecimento do titular (ex-empregado), os dependentes mantêm o direito de permanência no plano pelo período restante (§3º do art. 30).


6. Quando o direito se extingue?


O ex-empregado perde o direito à manutenção do plano de saúde nas seguintes hipóteses:


1.   Admissão em novo emprego que possibilite o ingresso em novo plano de saúde coletivo empresarial, por adesão ou de autogestão (art. 30, §5º, da Lei 9.656/98);


2.  Término do prazo máximo de permanência (6 a 24 meses, conforme a tabela acima);


3.  Cancelamento do plano pelo empregador para todos os empregados ativos (extinção do contrato coletivo).


7. E se eu estiver em tratamento médico?


A jurisprudência tem reconhecido situações excepcionais em que o direito à manutenção do plano pode ser estendido além do prazo legal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), por exemplo, já decidiu que:


“Na hipótese excepcional em que o beneficiário titular ou dependente é acometido por doença grave que exige tratamento ininterrupto, deve ser assegurada a continuidade do plano de saúde coletivo empresarial mediante a assunção do pagamento integral da mensalidade.”


O STJ também tem jurisprudência que protege situações de tratamento continuado, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Se você ou algum dependente está em tratamento médico contínuo, é fundamental buscar orientação jurídica especializada.


8. Plano custeado integralmente pela empresa: há alguma saída?


Embora a regra geral (§6º do art. 30) exclua o direito quando o plano é integralmente custeado pelo empregador, há dois caminhos que podem ser explorados:


•      Convenção ou acordo coletivo: muitas categorias profissionais negociam a manutenção do plano mesmo quando custeado integralmente pelo empregador. Verifique a convenção coletiva da sua categoria.


•     Tese do salário indireto: parte da jurisprudência (especialmente no TJSP) reconhece que o plano de saúde custeado pelo empregador configura salário indireto, o que caracterizaria contribuição indireta do empregado. Contudo, essa tese não é pacífica e o STJ tem se inclinado a exigir contribuição direta (pagamento de mensalidade).


9. Portabilidade: outra opção ao final do período


Ao término do período de manutenção, o ex-empregado pode exercer o direito de portabilidade de carências, migrando para um plano individual ou coletivo por adesão sem necessidade de cumprir novos períodos de carência. Essa possibilidade está prevista na regulamentação da ANS e é uma alternativa importante para não ficar desassistido após o prazo legal.


Checklist: o que fazer ao ser demitido sem justa causa


Guia prático para garantir a manutenção do seu plano de saúde:


☐    Verifique no seu holerite se havia desconto em folha referente ao plano de saúde (mensalidade, não apenas coparticipação).


☐    Exija da empresa a comunicação formal sobre o direito de manutenção no plano (deve ocorrer no ato do aviso prévio).


☐    Manifeste por escrito o interesse em permanecer no plano dentro do prazo de 30 dias.


☐    Calcule o tempo que terá direito: 1/3 do tempo de contribuição, mínimo de 6 meses, máximo de 24 meses.


☐    Assuma o pagamento integral da mensalidade e mantenha os comprovantes de pagamento.


☐    Inclua ou mantenha seus dependentes, se for o caso.


☐    Fique atento ao prazo final da manutenção e avalie a portabilidade de carências para outro plano.


☐    Se a empresa negar o direito ou não comunicar, procure um advogado especializado.

 

Conclusão


A manutenção do plano de saúde após a demissão sem justa causa é um direito expressamente previsto em lei e regulamentado pela ANS. Conhecer esses direitos pode fazer toda a diferença em um momento de vulnerabilidade, garantindo que você e sua família continuem com acesso a cuidados médicos de qualidade.


Lembre-se: o empregador tem a obrigação de informar sobre esse direito. Se isso não ocorrer, ou se o plano de saúde se recusar a manter a cobertura, não hesite em buscar orientação jurídica.

  

 

Referências Legislativas e Normativas

•       Lei nº 9.656/1998 — Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (arts. 30 e 31).

•       Resolução Normativa ANS nº 488/2022 — Regulamenta o direito de manutenção para demitidos e aposentados.

•       Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — Aplicação subsidiária às relações de saúde suplementar.

•       STJ, Tema 989 (Recursos Repetitivos) — Coparticipação não configura contribuição.

•       STJ, REsp 1.237.054/PR — Dever de comunicação inequívoca ao empregado.

 
 
 

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