top of page

Médica e Saúde

  • Whatsapp
  • Instagram
  • Facebook
  • Linkedin

Seguro de Responsabilidade Civil Médica: o que o profissional precisa verificar antes de assinar.

Foto do escritor: Ricardo Romano
Ricardo Romano
25 de set
5 min de leitura

 

Médica de jaleco branco em seu consultório assinando documento.
Médica assinando seu seguro de responsabilidade civil


Contratar um seguro de responsabilidade civil médica transmite ao profissional da saúde e à clínica uma sensação natural de tranquilidade: se houver uma ação por suposto erro, a seguradora arca com a indenização. Na prática, porém, a promessa da apólice é bem mais condicionada do que a maioria dos profissionais imagina. Não é raro que o segurado descubra — justamente quando é citado numa ação indenizatória — que a cobertura não se aplica ao seu caso.


O ponto central deste artigo é simples: a cobertura do seguro médico depende de detalhes contratuais que precisam ser verificados antes da assinatura. Cláusulas de delimitação temporal, prazos de retroatividade, exclusões e o dever de declaração correta do risco decidem, na prática, se a condenação judicial será ou não paga. A seguir, os pontos de atenção mais relevantes, ilustrados com decisões reais de tribunais brasileiros.


1. O Seguro de Responsabilidade Civil Médica é “à base de ocorrência” ou “claims made”?;


Existem, essencialmente, duas formas de estruturar um seguro de responsabilidade civil, e a diferença entre elas é decisiva. Na apólice à base de ocorrência, o que importa é a data do fato gerador (o ato médico questionado): se o procedimento ocorreu durante a vigência, há cobertura, mesmo que a reclamação do paciente chegue anos depois. Já na apólice à base de reclamações (“claims made basis”), a cobertura só se aperfeiçoa se a reclamação do terceiro for apresentada durante a vigência da apólice, observado o chamado período de retroatividade.


A própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) define e regula as duas modalidades na Circular nº 637/2021. Na modalidade claims made, a indenização exige, cumulativamente, que os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante a vigência ou o período de retroatividade E que o terceiro apresente a reclamação durante a vigência ou o prazo adicional.


Por que isso importa tanto? Porque a jurisprudência reconhece a validade dessas cláusulas de delimitação temporal — e, com base nelas, valida negativas de cobertura quando o fato gerador é anterior ao período contratado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apólice na modalidade claims made, assentou que não há cobertura quando o dano decorre de fato gerador anterior aos limites temporais do contrato, ainda que o dano se manifeste durante a vigência.


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou que, no seguro com cláusula claims made, o sinistro se caracteriza pela data da reclamação feita contra o segurado durante a vigência, sendo legítima a negativa quando o fato gerador ocorreu antes do início da vigência da apólice.


Conclusão prática: pergunte à corretora qual é a modalidade da apólice e qual é a data-limite de retroatividade. Um médico que troca de seguradora, ou que teve períodos sem seguro, pode ficar em uma “zona cinzenta” sem cobertura para atos praticados no passado.


2. Notificação e prazos: perder o prazo é perder a cobertura;


Nas apólices à base de reclamações, comunicar corretamente a seguradora é condição para a indenização. Há prazos para notificar o sinistro (a reclamação do paciente, ou mesmo a mera ciência de um risco de reclamação), além dos chamados prazo complementar (adicional e gratuito, concedido obrigatoriamente após o fim da vigência) e prazo suplementar (adicional, mediante prêmio, que o segurado precisa invocar). Deixar de notificar dentro da janela contratual pode, por si só, esvaziar a cobertura.


Esse é um risco especialmente sério para quem encerra atividades, se aposenta ou muda de seguradora: sem contratar a extensão de prazo adequada, o profissional pode ficar exposto a reclamações que cheguem depois — quando a apólice já não estiver mais ativa.


3. Exclusões e a “letra miúda”: o que a apólice não cobre;


Todo contrato de seguro tem cláusulas de exclusão, e é nelas que muitos profissionais tropeçam. Entre as exclusões mais comuns em apólices médicas estão: atos praticados fora da especialidade declarada, procedimentos experimentais, exercício profissional com registro irregular e — ponto sensível — determinados procedimentos estéticos, que algumas apólices tratam de forma restrita justamente por envolverem, em regra, obrigação de resultado, e não de meio.


Vale lembrar que a jurisprudência trata a cirurgia plástica estética como obrigação de resultado, o que eleva o grau de exposição do profissional e torna ainda mais relevante conferir se a apólice cobre — e em que termos — esse tipo de procedimento.


Antes de assinar, o profissional deve ler a lista de exclusões com atenção e checar se as atividades que realmente exerce (por exemplo, procedimentos estéticos, plantões em pronto-socorro, telemedicina) estão dentro do escopo coberto.


4. A declaração do risco: informação incorreta pode custar a cobertura;


Ao contratar, o segurado preenche uma proposta descrevendo sua atividade, especialidade e histórico. Prestar informação incompleta ou inexata pode servir de fundamento para a seguradora recusar a indenização. Mas há um limite importante, e ele joga a favor do profissional: a seguradora só se exime por dolo ou culpa grave comprovada — não basta mera negligência ou imprecisão.


O Código Civil é expresso: o art. 766 trata das consequências da declaração inexata, e o art. 768 estabelece que o segurado perde a garantia se agravar intencionalmente o risco. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esses dispositivos, exige que a conduta do segurado configure agravamento por culpa grave ou dolo do risco objeto do contrato — não qualquer conduta.


5. O outro lado da balança: nem toda negativa é válida;


Se por um lado o profissional precisa cumprir suas obrigações contratuais, por outro a seguradora não pode negar cobertura de forma automática ou genérica. O STJ firmou que, em indenização securitária, o ônus de provar a existência de causa de exclusão de cobertura é da seguradora, e não do segurado — aplicando-se a regra do art. 373, II, do CPC, pois a exclusão é fato extintivo do direito do autor.


Além disso, cláusulas ambíguas em contrato de adesão são interpretadas em favor do aderente (art. 423 do Código Civil). Ou seja: diante de cláusulas contraditórias ou obscuras, a leitura tende a favorecer o segurado. Isso não substitui a cautela na contratação, mas mostra que uma negativa mal fundamentada pode e deve ser questionada judicialmente.


Checklist prático antes de assinar a apólice;


Antes de firmar o contrato, o profissional (ou a clínica) deve confirmar, por escrito, junto à corretora ou seguradora:


✓    Modalidade da apólice: é “à base de ocorrência” ou “claims made”? Qual a data-limite de retroatividade?


✓    Continuidade de cobertura: há lacunas entre apólices antigas e a atual? Atos passados estão cobertos?


✓    Prazos de notificação: em quantos dias preciso comunicar a reclamação? Há prazo complementar e suplementar?


✓    Escopo x atividade real: todas as minhas atividades (estética, plantões, telemedicina) estão cobertas?


✓    Lista de exclusões: li e compreendi todas? Alguma atinge o que faço no dia a dia?


✓    Limite de indenização (LMI): o valor máximo é compatível com o porte das ações da minha área?


✓    Defesa e custas: a apólice cobre honorários de advogado e custas processuais, ou só a condenação?


✓    Declaração do risco: preenchi a proposta com informações completas e corretas sobre minha atividade?


Conclusão;


O seguro de responsabilidade civil é uma ferramenta valiosa de proteção patrimonial — mas apenas quando contratado com atenção às condições que realmente determinam a cobertura. A diferença entre estar protegido e descobrir, no pior momento, que a apólice não se aplica, costuma estar em cláusulas que passam despercebidas: modalidade temporal, retroatividade, prazos de notificação e exclusões.


A recomendação é clara: não assine uma apólice de RCP sem uma leitura técnica das condições gerais e especiais. Uma análise prévia — que confronte o contrato com a realidade da atividade do profissional — evita surpresas e assegura que o investimento no seguro cumpra, de fato, sua finalidade.



 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page