Seguro de responsabilidade civil médica e a prevenção.
- Ricardo Romano

- 29 de jan.
- 13 min de leitura

1. Introdução;
O Seguro de Responsabilidade Civil é um contrato onde a seguradora se obriga a realizar uma prestação de serviço, através de remuneração, com o objetivo de assegurar danos corporais, morais e estéticos causados por erro médico, custos de defesa em procedimentos administrativos perante os Conselhos Regionais de Medicina, além da contratação de advogados e peritos para provar que o profissional seguiu todos os procedimentos exigidos.
Com o aumento da judicialização da saúde no Brasil, pelos mais diversos fatores, é sabido que os médicos acabam sendo processados mesmo que não tenham cometido qualquer erro.
Neste sentido, muitos terminam recorrendo ao Seguro de Responsabilidade Civil, com o fim de tentar proteção das despesas financeiras que uma condenação, em processo judicial ou administrativo, acabam gerando.
Contudo, a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil é algo bastante delicado. Isto, pois, passa uma falsa sensação de segurança e, geralmente, o médico não possui qualquer conhecimento jurídico para analisar um contrato de seguro com maior cautela, ficando à mercê apenas do que o seu corretor alega.
Desta forma, faz-se imprescindível que o médico consulte um advogado especializado na área médica, com o fim de ser melhor orientado no momento da contratação de seu seguro, tendo em vista que, notoriamente, há especialidades que correm mais riscos de sofrerem com demandas judiciais e éticas.
Não é demais referir que, o médico deve prezar sempre pela adoção de boas práticas (correto preenchimento do prontuário, elaboração de um bom TCLE, agir dentro dos parâmetros éticos, entre outros), mesmo possuindo o seguro de responsabilidade civil, com o devido assessoramento de um advogado.
Portanto, o seguro de responsabilidade civil, em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, são muito importantes para proteger não só o patrimônio como também a imagem e reputação do profissional da saúde.
2. Especialidades médicas que mais necessitam do seguro de responsabilidade civil;
Conforme já aventado, com o aumento da judicialização da saúde no Brasil pelos mais diversos fatores, é sabido que os médicos acabam sendo processados mesmo que não tenham cometido qualquer erro.
Tendo por base informações fornecidas pelas seguradoras, as especialidades médicas que, por unanimidade, mais sofrem com demandas são: ginecologia e obstetrícia, traumatologia e ortopedia, cirurgia plástica, cirurgia geral, anestesiologia, neurocirurgia, pediatria e oftalmologia.
Importante salientar que, as especialidades não referidas acima, também estão sujeitas a processos na esfera cível, penal e administrativa. No entanto, as citadas são as que mais sofrem com a judicialização pelas razões que seguem:
Inicialmente, há que se diferenciar erro médico de iatrogenia. De maneira resumida, o erro médico ocorre quando o profissional age com negligência, imperícia ou imprudência. Já a iatrogenia aborda o desdobramento de um tratamento e/ou procedimento que acaba gerando um dano ao paciente, mesmo tendo o médico agido com o máximo de zelo e cuidado, podendo ser previsível ou imprevisível, não ocasionando um dever de indenizar por parte do médico. São exemplos: reações adversas de medicamentos, efeitos esperados decorrentes de determinado procedimento/tratamento, etc.
Conforme levantamento de dados, a especialidade médica que mais sofre com processos é, sem dúvidas, a ginecologia/obstetrícia, tendo em vista que a gestação, parto e nascimento envolvem riscos para a mãe e para o feto.
As intercorrências obstétricas mais comuns são: doença hipertensiva específica da gravidez, amniorrexe prematura e diabetes mellitus gestacional. Já as complicações obstétricas mais frequentes são o trabalho de parto prematuro, hemorragias pós-parto, sofrimento fetal, crescimento intrauterino restrito, mortalidade neonatal e perinatal, infecções do trato urinário, entre outras.
As maiores causas de processos contra médicos ginecologistas e obstetras, referem-se ao pré-natal com acompanhamento negligente, medicação errada, falta de cuidado, falta de exames, má-indicação para o tipo de parto, partos com óbito do recém-nascido, parto com óbito materno, parto com óbito materno e do recém-nascido, traumatismo fetal e situações envolvendo laqueadura.
No âmbito da cirurgia plástica, o maior motivo para o ingresso de processos, advém do resultado insatisfatório. Neste caso sabe-se que existe toda uma expectativa do paciente quanto ao resultado que, por vezes, acaba saindo diferente do esperado (seja por excesso de expectativa, seja por questão orgânica) e, nem sempre, trata-se de um erro do médico. Após aparecem como motivos a omissão, negligência médica e a falta de acompanhamento no pós-operatório.
Desta forma, evidentemente o cirurgião-plástico deve sempre ser bem claro com o paciente no quesito resultado, não devendo prometer resultados impossíveis de serem atingidos. Caso o paciente consiga comprovar judicialmente que foi prometido determinado resultado pelo médico e, que este não foi alcançado, deverá ser indenizado.
No que tange à anestesiologia, embora sabido que a anestesia esteja cada vez mais segura graças à formação do profissional, evolução da medicação utilizada e aparelhagem, não há como isentar totalmente os riscos e complicações que independem do médico. Os maiores riscos estão relacionados a fatores cardíacos e respiratórios, dependendo do estado de saúde prévio do paciente. Por essa razão é imprescindível a entrevista pré-anestésica, onde é possível antever a possibilidade de complicações durante a anestesia.
Ademais, as maiores causas de demandas judiciais contra o anestesista são oriundas de complicações, abandonos de plantão, choque anafilático, ausência da sala cirúrgica, entre outros.
Quanto à traumatologia e ortopedia as maiores causas de ajuizamento de demandas versam sobre erros cirúrgicos que resultam em sequelas e complicações, má utilização do tratamento com gesso (má indicação e comprometimento do membro e sequelas), erros de diagnóstico, falta de exames médicos e até mesmo avaliação equivocada.
A neurocirurgia, evidentemente, por lidar com procedimentos bastantes delicados são elevadas as possibilidades de complicações cirúrgicas e pós-cirúrgicas, mesmo naqueles casos em que o médico tenha agido com o maior zelo possível.
Embora a pediatria, de maneira geral, não lide com procedimentos invasivos, salvo os especialistas em cirurgias, é uma especialidade que sofre bastante com o ingresso de ações referentes a erros de diagnóstico, omissão de socorro, prescrição de medicação equivocada, além de problemas na relação entre o médico e a família do paciente (omissão de informações, entre outras).
Referente à oftalmologia, a maior causa de processos judiciais contra o médico oftalmologista refere-se a parte cirúrgica e o uso de técnicas inadequadas, trazendo como complicações a perda de visão, descolamento de retina, acuidade visual pós-cirurgia de catarata, irregularidades corneanas após cirurgia refrativa, endoftalmites, entre outras.
As situações brevemente ilustradas acima, demonstram resumidamente que por mais cuidado que o médico possua no trato com o seu paciente, há imprevistos que se sobrepõe a qualquer medida máxima de cuidado.
Ademais, o corpo humano não é uma ciência exata, cada corpo possui suas particularidades e propensões a complicações que, por vezes, fogem do mais competente controle humano.
Por fim, diante dos fatos acima relatados, conclui-se que o médico deve se utilizar sempre do assessoramento de um advogado especialista no ramo, bem como do seguro de responsabilidade civil que, quando bem utilizado acaba sendo uma ótima ferramenta para proteção do patrimônio deste.
3. Relação Seguradora e Profissional da Saúde;
Atuar como profissional da saúde não tem sido uma tarefa fácil. Isto, pois, ele é procurado na expectativa de, possivelmente, solucionar o problema do paciente e, ao mesmo tempo, é temido por revelar verdades indesejáveis. Além disso, ainda é classificado como desqualificado quando o resultado não é 100% satisfatório.
Essa junção da insatisfação do paciente com o “conhecimento” dos seus direitos tem gerado um aumento significativo da judicialização da saúde.
Esse inconformismo por parte do paciente, devido ao insucesso do tratamento, muitas vezes, não significa que houve erro do profissional ou existiu culpa. Isso, pois, o bom resultado depende de inúmeros fatores, inclusive da colaboração do próprio paciente. Mesmo porque a obrigação do profissional, salvo algumas exceções, é de meio e não de fim (resultado).
Por isso, torna-se imprescindível que o profissional da saúde contrate um Seguro de Responsabilidade Civil.
Nota-se que, até que não ocorra uma ameaça real ao profissional, o processo judicial parece uma realidade distante, e talvez por isso a contratação do seguro não seja feita de forma tão minuciosa com o auxílio de um corretor especializado em parceria com uma advocacia preventiva e uma seguradora com produtos próprios para este profissional.
É importante ressaltar que, as respectivas contratações levam em consideração o tipo de atividade de cada profissional, elevando-se os valores de capital segurado quando há procedimentos invasivos que colocam a vida do paciente em risco.
Vale lembrar que o seguro protege o patrimônio do profissional da saúde, mas o desgaste da sua imagem, infelizmente, não. É por este motivo que se faz necessária a presença e o assessoramento constante do advogado especializado no ramo do direito médico, pois uma eventual condenação ética ou penal podem provocar danos irreversíveis para sua carreira.
Destaca-se que a responsabilidade do profissional da saúde é subjetiva, ou seja, decorrente de culpa nos casos em que houver negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se de uma obrigação em que o profissional será responsabilizado pelos seus atos, quando por meio das suas atitudes causar danos ao paciente. Lembrando que o prejuízo deve estar claramente comprovado.
Apenas a alegação do suposto prejudicado não é suficiente, a exibição de provas que comprovem a culpa do profissional é indispensável.
Apesar disso, caberá ao profissional da saúde estar cercado de elementos que comprovem no processo a sua boa atuação, daí a importância, novamente, do profissional estar muito bem assessorado preventivamente com uma advocacia especializada.
Infelizmente nem todas as seguradores estão preparadas para atender o profissional da saúde e se importam apenas em vender o seguro, sem atentar para a particularidade de cada profissional. Por isso a surpresa quando o profissional precisa utilizar o seguro e “descobre” que a sua real necessidade não está coberta pela apólice.
É nítido que os riscos na área da saúde são muitos e, mesmo o profissional fazendo tudo o que a Medicina tem disponível, por diversos fatores, o resultado pode não ser o mais desejado. E o paciente insatisfeito, muitas vezes busca “resposta” no judiciário.
O contrato do seguro se limita a cobrir os riscos onde haja a responsabilidade subjetiva, onde efetivamente exista a culpa do profissional da saúde. E no contrato do seguro devem estar discriminados os vários pontos que conduzem ao acionamento da responsabilidade, identificado como sinistro.
Por isso, a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil deve ser de acordo com as necessidades de cada profissional, e a seguradora especializada na área da saúde ter um corretor que entende o que realmente é imprescindível em determinada clínica ou consultório.
Não menos importante, o profissional deve estar sempre auxiliado por um advogado especializado na área da saúde para ajudá-lo a entender os termos jurídicos e contratar com maior segurança. Além de orientar o profissional como se comportar preventivamente.
É nítido que o profissional da saúde que não possui o seguro de Responsabilidade Civil está mais vulnerável no caso de um processo judicial, vindo a comprometer seu patrimônio e gerando gastos que poderiam ser evitados com um contrato com uma seguradora que atendesse as suas necessidades.
Vale frisar a importância da contratação de uma seguradora especializada, pois é comum profissionais serem surpreendidos no momento em que ocorre o sinistro, com a informação que determinado dano não é coberto pela seguradora. Isso ocorre muitas vezes porque o corretor não era especialista para atender as necessidades daquele profissional e o profissional da saúde também não buscou orientação com um advogado especializado na área para analisar o seguro que estava sendo contratado.
Destaca-se ainda que, o seguro não eliminará a existência de demandas judiciais, mas quando utilizado como ferramenta de gerenciamento de risco legal, combinado com uma advocacia especializada, poderá minimizar os impactos financeiros em consequência de um processo judicial.
De se notar que, mesmo os prejuízos econômicos sendo cobertos pela apólice, a perda do prestígio profissional e a publicidade negativa devido ao processo em que o profissional da saúde esteve envolvido, infelizmente não possuem seguro.
Por isso, importante reforçar, além do profissional da saúde possuir um Seguro de Responsabilidade Civil, deve-se possuir também uma assessoria em advocacia preventiva, ambos especializados na área da saúde.
Enfim, a contratação da advocacia preventiva e do Seguro de Responsabilidade Civil são tão importantes quanto a consulta médica que antecede a prescrição de qualquer medicamento.
4. Relação Custo e Investimento do Seguro de Responsabilidade Civil;
A premissa básica em que se baseia o seguro é buscar a minimização do risco individual por meio da ampliação da base simultânea de contribuintes do fundo comum destinada ao pagamento de eventuais danos relacionados aos eventos previstos em contrato.
Através desta fórmula se permite evitar que o patrimônio de um indivíduo se veja parcial ou completamente ameaçado por um evento condenatório imprevisível e inafastável decorrente de uma falha profissional.
A crescente e consistente judicialização da saúde e a deterioração da relação médico paciente, a facilitação do acesso ao poder judiciário, a popularização das demandas por dano moral, o exponencial aumento de processos buscando indenizações, levando o questionamento da atividade médica aos tribunais, fez crescer o sentimento de que há uma fragilidade legal a acompanhar os profissionais da área da saúde, que pode ameaçá-los irreparavelmente não apenas em sua imagem conceito, mas também sob o ponto de vista económico.
Dentro desta perspectiva, mostra-se de suma importância que o profissional da saúde esteja amparado por um seguro de responsabilidade civil que lhe traga tranquilidade para exercer seu trabalho sem qualquer tipo de preocupação.
Em que pese os gastos para a contratação de um seguro, a prática vem mostrando que os valores gastos representam um investimento em segurança, com o seu benefício agregado sendo superior ao custo efetivo.
Para se ter um melhor panorama de o quanto a assinatura de um contrato de seguro de responsabilidade civil é extremamente vantajoso para o profissional de saúde, trazemos alguns casos, com condenações aplicadas pelo judiciário ao profissional da saúde. Vejamos.
Em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso movido pela família da paciente, que morreu pós cirurgia, majorou a indenização por danos morais, advindos de erro médico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), entendendo que o primeiro montante era irrisório.
Uma outra situação tanto o médico, como o hospital foram condenados, pelo Tribunal de justiça do Distrito Federal a indenizar vítima por erro advindo da má colocação de próteses de titânio na coluna da paciente, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada.
E, não se pode deixar de lado que, constantemente, surgem novas teorias jurídicas que colocam os médicos em situações passíveis de condenação indenizatória.
A título de esclarecimento temos a teoria da perda de uma chance, onde não se busca analisar como a fatalidade com o paciente se deu, e sim se os atos médicos frustraram à vítima de uma oportunidade de ganho. Em outras palavras, se o tratamento médico adotado para o paciente, embora aplicado de forma correta, foi o suficiente para interromper um processo danoso em curso.
Seguindo a linha de raciocínio, para se ter um seguro de responsabilidade civil médica, que ampare as situações em tela, o profissional da saúde, dispende algo em média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000 (quatro mil reais) anuais.
Portanto, fica claro que, o custo para a contratação de um seguro é extremamente menos oneroso comparado com o valor de uma condenação judicial para aqueles que não o tem.
De se concluir, assim, que o investimento neste contrato é de extrema valia.
5. Conclusão;
Nem tudo que dá errado é culpa do médico, conforme aventado nos tópicos acima. Muitas vezes, há questões que fogem do controle humano, por mais zelosa e cautelosa que seja atuação do profissional.
Desta forma, surge a importância da boa relação entre médico e paciente que deve ser pautada na confiança mútua, bem como na clareza e precisão das informações. Afinal, o paciente quando cria laços de afinidade para com o profissional da saúde, dificilmente pensará em judicialização.
Entretanto, somado às cautelas na informação, deve o médico se precaver com a utilização de documentos que comprovem terem sido preenchidas todas as etapas para com o paciente que deve sair ciente das consequências de determinado ato médico.
Porém, é cediço que mesmo se pautando em uma boa relação, podemos ter acontecimentos que fogem do controle e, porventura, acabam sendo levados à apreciação do judiciário, que, por sua vez, pode condenar o profissional da saúde.
Portanto, o seguro de responsabilidade civil é uma ferramenta bastante importante para o médico nos dias atuais, como também a sua contratação por intermédio de um advogado especialista em direito da saúde que, analisará se o mesmo cobre todas as situações da vida real.
Um seguro, se bem utilizado, pode virar um grande mecanismo de segurança.
Por sua vez, não podemos olvidar que, o seguro de responsabilidade civil não deve, sozinho, ser a única solução para evitar a judicialização.
O ideal é a busca pela diminuição dos fatores que geram esta alta taxa de processos, com a aliança de outras formas de prevenção como, a) assessoria jurídica preventiva; b) correta utilização de documentos médicos; c) adoção de protocolos; d) atualização profissional constante; e) foco na boa relação com o paciente, entre outros.
Desta feita, não deve o médico acreditar ser o seguro de responsabilidade civil uma garantia da reparação de um erro, agarrando-se apenas a este mecanismo e deixando de lado outras formas de prevenção.
Referências Bibliográficas
AMPLIMED. Processos contra médicos: A judicialização da saúde no Brasil. Disponível em <https://amplimed.com.br/processos-contra-medicos-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/?utm_source=processos-contra-medicos-a-judicializacao-da-saude-no-brasil&utm_medium=organic&utm_campaign=processos-contra-medicos-a-judicializacao-da-saude-no-brasil>. Acesso em 02 de junho de 2021 às 19hrs25min.
BARBOSA, Fernanda Nunes. O seguro de responsabilidade civil do profissional liberal: desenvolvimento e atualidades. Revista de Ciências Jurídicas v.22, n.1, p. 170-208. Editora Pensar. Fortaleza, 2017.
BRASIL, TJDF. Médico e Hospital são condenados a indenizar paciente. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/junho/medico-e-hospital-sao-condenados-por-erro-medico>. Aceso em 14 de junho de 2021 às 12hrs53min.
CRESPO, Danilo Leme. Uma nova espécie de indenização decorrente de erro médico: a perda de uma chance. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/262958/uma-nova-especie-de-indenizacao-decorrente-de-erro-medico--a-perda-de-uma-chance> Acesso em 14 de junho de 2021 às 13hrs17min.
DANTAS, Eduardo. Direito médico. 5ª ed. rev., ampl. e atual. JusPODIVM. Salvador, 2021.
JOMANI. Principais causas de processos contra médicos e profissionais de saúde. Disponível em <https://jomani.com.br/causas-processos-contra-medicos/> Acesso em 10 de junho de 2021 às 20hrs39min.
LIPPMANN, Ernesto. Oftalmologistas devem contratar seguro de responsabilidade civil. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2003-set-29/responsabilidade_oftalmologistas_legislacao> Acesso em 10 de junho de 2021 às 18hrs57min.
MOREIRA, Luciano. Riscos da anestesia geral. Disponível em <https://portalotorrino.com.br/riscos-da-anestesia-geral/> Acesso em 10 de junho de 2021 às 22hrs10min.
MOURA, Marta. 9 cuidados que você deve tomar antes de contratar um seguro de responsabilidade civil. Disponível em <https://martamoor.jusbrasil.com.br/artigos/916487365/9-cuidados-que-voce-deve-tomar-antes-de-contratar-um-seguro-de-responsabilidade-civil?ref=feed>. Acesso em 10 de junho de 2021 às 21hrs38min.
PARMAIS. Seguro de responsabilidade civil para profissionais da saúde. Disponível em <https://www.parmais.com.br/blog/seguro-de-responsabilidade-civil/>. Acesso em 03 de junho de 2021 às 19hr56min.
PEREIRA, André Gonçalo Dias et al. Responsabilidade civil em saúde: diálogo com o Prof. Dr. Jorge Sinde Monteiro. Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Editora Simões & Linhares Lda, Coimbra, 2021.
PINHEIRO, Renato de Assis. Os números da judicialização da medicina. Disponível em <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10149/Os-numeros-da-judicializacao-da-medicina> Acesso em 04 de junho de 2021 às 20hrs12min.
PINHEIRO, Renato de Assis. Seguro de responsabilidade civil: entenda o que o médico deve saber antes de contratar. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/57499/seguro-de-responsabilidade-civil-entenda-o-que-o-medico-deve-saber-antes-de-contratar>. Acesso em 08 de junho de 2021 às 19hrs23min.
RC DOUTOR. O seguro de responsabilidade civil. Disponível em <https://rcdoutor.com.br/servico/pediatria/> Acesso em 10 de junho de 2021 às 21hrs06min.
SALIBA, Ana Luisa. STJ restabelece condenação de R$ 300 mil por danos morais por causa de erro médico. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-mai-19/stj-restabelece-condenacao-120-mil-erro-medico> Acesso em 11 de junho de 2021 às 16hrs33min.
SANTOS, Wellington; SOLARI, Helena Parente; VENTURA, Marcelo Palis. Processos judiciais em oftalmologia: análise de possíveis fatores desencadeantes. Arquivos Brasileiros de Oftalmologia, v. 73, n. 6, p. 501-504, 2010.
SIQUEIRA, Ellen Maria Pires; DICCINI, Solange. Complicações pós-operatórias em neurocirurgia eletiva e não eletiva. Acta Paulista de Enfermagem, v. 30, n. 1, p. 101-108, 2017.
SOARES, Agdaina Moura et. al. Principais intercorrências e complicações obstétricas no período da gestação e puerpério. Disponível em <http://bibliotecaatualiza.com.br/arquivotcc/EOB/EOB12/SOARES-agdaiane-BORGES-luana-BORGES-marcia.pdf> Acesso em 05 de junho de 2021 às 18hrs43min.





Comentários