Do bacharelado ao registro de qualificação de especialista: Direitos e deveres dos médicos.
- Ricardo Romano

- 29 de jan.
- 12 min de leitura

Introdução
Ser médico é o grande sonho de inúmeros estudantes, jovens ou adultos, deste país. A gama de pessoas que dedicam a vida na busca de uma aprovação em uma universidade de medicina é espantosa.
Em levantamento feito em 2022, a universidade mais concorrida do Brasil recebeu 23.523 candidatos para 90 vagas, chegando à proporção de 261,4 vestibulandos por cadeira oferecida. O segundo curso mais procurado, o de psicologia, na mesma instituição, possui uma métrica de 47,5 candidatos por vaga.
Contudo, da mesma forma que existe uma grande concorrência na tentativa de ocupar uma cadeira universitária, vemos, hodiernamente, um boom na criação de escolas voltadas ao ensino da arte da saúde sem que haja a devida cautela na edificação de uma estrutura de ensino adequada, que lecione de forma clara quais os direitos e deveres dos médicos.
Consequência disso é a formação, semestral e/ou anual, de diversos profissionais incapacitados para exercer a profissão de médico que se resume a atuação generalistas ou passam nas residências médicas, objetivando o título de especialistas em uma área específica.
Em qualquer uma das situações, o indivíduo, lastreado na péssima qualidade de ensino que teve, acaba mantendo o baixo nível de profissionalismo, acarretando diversos prejuízos para quem dele se socorrer, para a instituição que usa de seus serviços e, o mais importante, para si próprio.
Por isso, é de suma importância que, desde o momento em que ocupa as cadeiras universitárias, o estudante esteja ciente dos seus direitos e deveres.
Portanto, tentar-se-á elucidar, neste capítulo, alguns tópicos entendidos de grande valia que envolvem tanto o nascimento da vida acadêmica quanto a devida formação. Analisemos.
Código de ética do estudante de medicina
Em fevereiro de 2016 o Conselho Federal de Medicina, por meio de uma comissão formada por representantes de diferentes organizações, elaborou o Código de Ética do Estudante de Medicina.
Composto por 45 artigos organizados em seis eixos, o documento relaciona o estudante com: a) as instituições de ensino; b) o cadáver; c) as relações interpessoais; d) a responsabilidade com o estudo/formação; e) a sociedade; e f) a equipe multiprofissional.
Na parte introdutória, é esclarecido o seu objetivo:
estimular o desenvolvimento de uma consciência individual e coletiva propícia ao fortalecimento de uma postura honesta, responsável, competente e ética, resultando na formação de um futuro médico mais atento a esses princípios básicos para atividade profissional e a vida em sociedade.
Vemos que, como princípio fundamental do código, o estudante de medicina deve voltar sua atenção à saúde do ser humano e da coletividade com respeito e sem discriminação, assumir compromissos humanísticos e humanitários, aprimorar seus conhecimentos sempre em benefício dos pacientes e da sociedade sem utilizar o que aprendeu para causar qualquer tipo de sofrimento físico ou moral, guardar sigilo para com os pacientes e os serviços de saúde, além de contribuir para o desenvolvimento social.
Assim, durante o bacharelado, o estudante não poderá usar suas convicções religiosas, políticas e morais (objeção de consciência), sob pena de prejudicar seu aprendizado. Isto, pois, quando realizando atendimento, inevitavelmente, se verá diante de situações controversas às suas verdades. Porém, esta justificativa não poderá ser utilizada como fator determinante para negar atendimento. Seu objetivo é aprimorar conhecimento, bem como técnicas aplicáveis caso a caso.
Claro que, diante de uma situação que coloque em risco sua integridade física ou mental, é possível negar-se a prestar o atendimento. Para isso, é importante que o médico preceptor e, posteriormente, a universidade, sejam imediatamente comunicados para que sejam tomadas as atitudes necessárias que evitem a ocorrência de fatos semelhantes.
Portanto, caso seja ameaçado ou agredido por algum paciente, o estudante deve acionar as autoridades policiais, lavrar boletim de ocorrência e instaurar procedimento criminal e cível, contra aquele que lhe lesionou. Da mesma forma, deve ser instaurado um procedimento administrativo, junto à faculdade, para apuração de responsabilidade do ocorrido, bem como, se for o caso, buscar uma reparação cível junto ao judiciário.
Deve-se destacar também que o novo diploma não dispõe de nenhuma sanção ao estudante, sendo um grande guia comportamental perante a sociedade, seus pares, professores, funcionários etc. Contudo, o documento não pode ser entendido como um salvo conduto. Isto, pois, cabível as sanções estabelecidas em nossas legislações, como o Código Penal, ao tratar do exercício ilegal da medicina.
Por outro lado, o Código gerou uma segurança, já que poderá ser utilizado com o objetivo de realizar denúncias para instauração de procedimento disciplinar e punitivo sobre atos que atinjam a integridade, mental, moral ou física do estudante. Afinal, desde o primeiro ano da universidade o estudante passa por constantes situações de estresse, seja em relação aos trotes violentos ou ao intenso regime de ensino. Tanto o é que, inúmeras faculdades já fornecem apoio psicológico e psiquiátrico a todos que dele precisem.
Portanto, ao vivenciar uma situação de violência excessiva durante o trote universitário, ou sofrer com abusos psicológicos, morais e sexuais, praticados por professores e demais profissionais, fatos extremamente corriqueiros, mas abafados pelo medo de retaliação da própria universidade, o estudante não pode se calar e deve usar os meios legais para ser ouvido e acolhido.
Inclusive, o Conselho Federal de Medicina, através do Parecer n. 16/21, assim se manifestou:
Quando o aluno se sentir vítima de assédio moral, deve proceder a denúncia ao Diretor Técnico da unidade de saúde e ao Coordenador do Curso de Medicina da faculdade, e sendo o assediador médico, denunciar ao CRM. Na ocorrência de omissão por parte dos Diretores, o aluno deverá notificar o Ministério Público. Cabe à possível vítima procurar a autoridade policial para o registro de Boletim de Ocorrência quando houver suspeita de assédio/importunação sexual.
Assim, o estudante deve adotar todas essas medidas para garantir sua segurança no seu local de aprendizado. Ressaltando que nada impede o ingresso no judiciário para que, havendo necessidade, obrigue a Universidade a tomar as medidas necessárias para que os fatos nunca mais se repitam, bem como para obter a reparação civil condizente com o dano sofrido.
Dos internos
No Brasil, o curso de Medicina tem seis anos de duração e exige disponibilidade integral. Os quatro primeiros são dedicados a estudos teóricos. Anatomia, Fisiologia, Histologia, Imunologia, Patologia e Embriologia são algumas das disciplinas presentes nessa fase.
Já nos últimos dois anos, os estudantes têm uma vivência de campo em unidades de saúde, centros especializados e hospitais. Essa fase, chamada de internato, permitirá ao estudante vivenciar na prática os desafios estudados, a fim de prepará-lo para o exercício clínico. Assim, os estudantes estagiam em sistema de rodízio em uma série de áreas, como Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria e Saúde da Família e Comunidade.
Diferentemente dos quatro primeiros anos da graduação, o internato pode ter um formato bastante heterogêneo. Serviços mais ligados à clínica, com atendimento eletivo, possibilitam ao estudante experimentar essa prática em torno de uma agenda previamente organizada. Já o serviço em Emergência Clínica, Traumatologia ou na Medicina Intensiva de uma unidade de pronto-atendimento, por exemplo, pode ser mais dinâmico e exigir plantões de 12 horas ou 24 horas.
Na situação de internato, é aplicável, ainda, o Código de ética do estudante de medicina nos mesmos termos do tópico anterior, já que ainda se tratam de estudantes.
Vale salientar que os professores preceptores (médicos responsáveis), que acompanham os alunos durante essa fase, podem ser passíveis das punições dispostas no Código de Ética Médica (CEM).
Portanto, caso o preceptor não esteja no momento da consulta realizada pelo interno, não repasse, com o paciente, o que lhe foi feito durante o atendimento e, por fim, não valide todo o processo, poderá ele responder junto ao conselho ético, a universidade e ao judiciário, caso venha a ocorrer algum ato lesivo ao paciente.
Ao aluno restará a sequela de um ato mal praticado e o receio de, novamente, pela inexperiência, causar, sem intenção, dano a alguém.
Portanto, diante desta situação, sempre deverá ser relatado ao preceptor as reclamações do paciente e quais as conclusões obtidas pelo contexto geral. Caso seja verificada uma desídia deste em ouvir e prestar os devidos esclarecimentos, será necessário apresentar reclamação junto à administração da universidade e, sendo o caso, reportar o fato ao conselho ético da região para que seja apurada eventual infração ética.
É importante lembrar que o interno não é médico. Ele é um aluno em fase de aprendizado e assim deve ser tratado.
Dos residentes
A princípio, devemos entender que o médico residente já possui cadastro perante o Conselho Regional de Medicina de seu estado. Ou seja, já é um profissional da saúde que está se especializando em determinada área, como, por exemplo, a cardiologia.
Tal ideia pode ser extraída da consulta 23.090/89 emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que assim explica:
[...] conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 07/07/81, é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
O residente de medicina, em que pese seus direitos e deveres, deve se atentar a lei 6.932/81, em especial aos seus artigos 4º e 5º. Salientando que esta será aplicável quando o residente estiver em seu momento de aprendizado, isso, pois, caso o residente, fora do horário de sua especialização, realizar algum plantão ou atendimento, estará sob a égide do CEM.
Vale frisar que, a residência não cria vínculo empregatício entre a Instituição de ensino e o aluno. Portanto, não há que se falar na utilização da Consolidação das Leis do Trabalho em qualquer situação.
Dentre os direitos mais importantes do residente, pode-se citar os seguintes: a) limite máximo de sessenta horas semanal na jornada de estudo/trabalho, incluindo o máximo de vinte e quatro horas de plantão presencial, o qual é estabelecido em seu contrato de acordo com a especialidade escolhida; b) o recebimento de bolsa-auxílio, reajustável anualmente; c) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; d) alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Em outras palavras, a Instituição de ensino que abraça o médico residente como seu aluno, deve tratá-lo com todo o cuidado necessário para formar um bom profissional capaz de atender com excelência qualquer pessoa que venha lhe procurar.
Contudo, não só de direitos está contemplado o residente. Vejamos.
O médico, apesar de residente, já é considerado generalista, capaz de atender aqueles que buscam assistência. Tanto o é que, a consulta 23.090/89, acima já mencionada, alerta o seguinte:
O médico Residente apesar de toda a supervisão e orientação conforme já enfocado, subentende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar de vida humana. Com efeito, o Residente ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros.
Em algumas decisões das nossas Cortes Superiores, já existe um entendimento de que a responsabilidade do residente deve ser atenuada quando ponderada com a do médico preceptor, já que se trata de um processo de aprendizado.
Portanto, o médico preceptor deve ser responsável pelos atos praticados pelo residente sob sua orientação. Em outras palavras, o preceptor ao determinar uma linha de conduta, na qual o residente resta conivente, também será responsabilizado por eventual dano causado ao paciente.
Igualmente, pode-se haver situação em que há omissão do médico preceptor. Ou seja, é exclusivamente do médico residente a atuação que vem a causar um dano ao paciente. Este, então, é quem poderá vir a ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo paciente em decorrência de seu agir culposo. Mas, mesmo neste caso, em determinadas situações de atendimento poderá também o médico preceptor, assim como o hospital, vir a ser responsabilizado em virtude da obrigação legal de fiscalização, vigilância, supervisão, orientação, da atividade de aprimoramento profissional (especialização) em serviço do médico residente, com presença física, obrigatória, respeitadas as circunstâncias, peculiaridades, do caso concreto, do preceptor nos atos médicos.
Uma das ocorrências mais experimentadas nas residências se dá quando dois médicos preceptores, para uma mesma situação, adotam condutas divergentes, deixando o residente em uma linha tênue. Assim, devido à pressão para conseguir o título, o residente busca atender as ordens de seus superiores, deixando de lado sua própria convicção.
Ao vivenciar esta experiência, o residente deve, a princípio, lembrar que é médico, capaz de praticar todos os atos pertinentes à medicina. Desse modo, deve sempre se atentar à melhor técnica no caso que se apresente. Assim, poderá o residente: a) adotar a técnica de um dos preceptores em detrimento do outro; e b) adotar sua própria técnica, caso a dos preceptores não seja a mais adequada ao caso apresentado.
Lembrando, como já dito acima, que sua responsabilidade sempre estará, de alguma forma, vinculada ao caso apresentado. Por isso, a prudência sempre é a melhor ciência.
É importante lembrar que, verificado abuso moral, psicológico ou físico praticado pelo preceptor ou qualquer outro profissional vinculado ao hospital que oferece a residência, o residente deve informar ao conselho de ética do hospital, conselho federal e regional de medicina, bem como às autoridades policiais para apuração de todas as infrações praticadas.
Nunca se deve desconsiderar que a medicina é exercida em benefício do próximo, mas também é o sonho realizado daquele que a prática, e, portanto, este deve ser tratado com a dignidade e o respeito que merece.
Dos especialistas
Os médicos, nesta situação, são aqueles que, além de possuírem o CRM perante o conselho de seu estado, detém o título de especialista pelo fato de terem concluído o curso de residência.
A este profissional é aplicável, de forma integral, o CEM, bem como as resoluções dos conselhos regionais que fazem parte.
Os principais direitos a eles garantidos estão estatuídos no Capítulo II do respectivo diploma, nos incisos I ao XI. Seus principais: a) exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza; b) apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros; c) recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais; d) suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência; e) recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência; f) estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
Em todas as situações em que o profissional se sentir, de alguma forma, violado em seus direitos, deve-se buscar suporte junto ao seu conselho, bem como às instâncias superiores e, caso estas não lhe prestem o devido suporte, buscar judiciário para sanar o problema enfrentado.
É claro que não são apenas estes os direitos que o médico especialista possui, devendo este profissional sempre procurar pela devida assistência quando se deparar com situações que não se enquadram em um padrão de normalidade na sua área de atuação.
Por outro lado, entre seus deveres, o médico também deve observância ao diploma médico e às resoluções de seu conselho, como já dito acima.
Pode-se dizer que os principais pontos que devem ter o devido cuidado pelo profissional da saúde envolvem a sua relação com seu paciente, com o colega de profissão, com os documentos médicos e com a Instituição de saúde para qual trabalha.
Deve-se lembrar ainda que a base sempre será a dignidade da pessoa humana e, como todos os indivíduos de um ambiente que envolva a saúde, o profissional da medicina deve agir em harmonia para buscar, na maioria das vezes, a cura de um enfermo. E, mesmo que o bom resultado não seja alcançado, haja a consciência de que todas as medidas da melhor técnica médica foram utilizadas, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia.
Conclusão
Diante do exposto, visualiza-se que todos aqueles que galgam seu espaço nas cadeiras universitárias de medicina até a obtenção de um título de especialização, possuem uma gama de direitos e deveres que devem, sempre, ser observados em prol da sociedade.
Por óbvio que, em todas as fases do conhecimento científico, o profissional da saúde sempre terá respaldo nas legislações específicas para cada momento de sua vida, devendo utilizar de todas as esferas possíveis para ter a situação sanada.
Não menos importante, é necessário mensurar que em nenhum momento de sua fase educacional o profissional da saúde pode se desligar do principal norte de seu ensino, que é o tratamento humanitário e digno com seus pacientes, colegas de profissão e local de trabalho.
A cura, apesar de ser o anseio de todos aqueles que buscam um médico, é um objetivo que não depende apenas dele, e sim de inúmeros fatores biológicos e científicos. Exemplificando, o estadiamento de um câncer e as técnicas atuais de tratamento é que vão definir como se definirá a cura ou não do paciente, bem como sua eventual expectativa de vida. Dentro deste contexto, compete ao médico atuar de forma zelosa, digna e respeitosa com a pessoa que passa por este sofrimento, para que esta se sinta reconfortada com o suporte oferecido.
E se assim não agir, responderá, dentro do seu âmbito de responsabilidade, sobre os atos danosos àquele que lhe procurou para prestar a devida assistência, sempre respeitando, por óbvio, como já dito, toda a legislação nacional vigente que aborde o assunto.
Referências
ZANETTI, Lucas. BRASIL.. Unesp: confira a relação candidato/vaga do vestibular 2022. Estratégia Vestibulares, 20 out. 2021. Disponível em: https://vestibulares.estrategia.com/portal/enem-e-vestibulares/vestibulares/unesp-relacao-candidato-vaga-2022/. Acesso em: 14 abr. 2022.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1.931, de 17 de setembro de 2009. Brasília: CFM, 2010.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética do estudante de medicina. Brasília: CFM, 2018. Disponível em: https://www.fm.usp.br/biblioteca/conteudo/biblioteca_1622_ceem.pdf. Acesso em: 14 abr. 2022.
SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade civil do médico plantonista e do médico residente. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/artigos/responsabilidade-civil-do-medico-plantonista-e-do-medico-residente/. Acesso em: 05 maio 2022.





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