Licença e Salário-maternidade para médicas residentes: direitos e garantias.
- Ricardo Romano
- 8 de fev.
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de mar.

A gravidez, durante a residência médica, pode gerar dúvidas sobre os direitos das médicas residentes, especialmente no que diz respeito ao salário e à licença-maternidade. Apesar do caráter educacional da residência, os residentes são equiparados a trabalhadores e possuem garantias específicas, previstas em diversas legislações.
1. Licença e Salário-Maternidade: Previsão Legal;
A licença-maternidade das médicas residentes está previsto na Lei do Médico Residente (Lei nº 6.932/1981). Seu artigo 4º, § 2º, preconiza o afastamento pela licença-maternidade, por, inicialmente, 120 (cento e vinte) dias, conforme o seguinte trecho:
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Apesar de não obrigatório, esse prazo poderá ser prorrogado, pela Instituição de Saúde, por 60 (sessenta) dias, caso seja solicitado pela médica-residente, 30 (trinta) dias após o nascimento da criança (artigo 4º, §3º).
Já o salário-maternidade, é o benefício previdenciário pago pelo INSS e está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta os benefícios da Previdência Social:
"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste."
Dessa forma, a médica residente tem direito à manutenção da residência e ao salário-maternidade, caso esteja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e preencha o período de carência.
ATENÇÃO: É de responsabilidade da Instituição Médica o recolhimento das contribuições previdenciárias da médica-residente, durante o programa de formação.
2. Pagamento do Salário-maternidade da médica residente;
O valor do salário-maternidade para médicas residentes, pagos pela Previdência Social, só será disponibilizado caso cumprido o período de carência de 10 (dez) meses, que pode ser preenchido por contribuições feitas, anteriormente, pela profissional.
Em regra, a depender do montante da contribuição, o valor do benefício será equivalente ao valor da bolsa recebida.
Enquanto recebendo este benefício, o pagamento da bolsa residência, será suspenso. Seu reestabelecimento ocorrerá quando do retorno às atividades de seu programa.
ATENÇÃO: Não sendo cumprido o prazo de carência, o benefício não será pago, mas ficará garantido o afastamento pelos 120 (cento e vinte) dias.
3. Retorno da Licença-Maternidade na residência médica;
A médica-residente que tiver encerrado seu período de licença-maternidade deverá repor o período de afastamento para cumprir os requisitos da residência. Portanto, a Instituição deverá se atentar ao seguinte:
Reposição da carga horária: O programa deverá ser estendido para que a médica complete a carga horária exigida.
Sem prejuízo acadêmico: A instituição não pode impedir a conclusão da residência por conta da licença-maternidade, desde que a carga horária seja integralmente cumprida.
4. Direitos da Residente Durante a Gestação e Após o Parto
Além da licença e salário-maternidade, a médica residente possui outros direitos garantidos:
Ambiente de trabalho adequado: Conforme a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) do Ministério do Trabalho, gestantes não podem ser expostas a agentes nocivos à saúde.
Afastamento por atestado: A residente pode apresentar atestados médicos caso necessite afastamento antes do parto.
Direito à amamentação: A CLT (art. 396) garante intervalos para amamentação após o retorno ao trabalho, e muitas instituições de residência seguem essa regra.
Conclusão;
As médicas residente possuem direitos garantidos à licença-maternidade e ao auxílio-maternidade, com respaldo legal na Lei nº 6.932/1981, na CLT, e na legislação previdenciária. O conhecimento dessas regras é essencial para garantir que a médica residente possa exercer sua maternidade com segurança e planejamento.
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